
Neste episódio, analiso os limites e possibilidades do ANPC pós-trânsito em julgado. Sustento que, nessa etapa, o acordo tem função instrumental: viabilizar o cumprimento do que já foi decidido, sobretudo nas obrigações patrimoniais (ressarcimento, multa, perdimento), por meios como parcelamento e ajuste de encargos, sem jamais corroer o valor atualizado do dano. Em sentido oposto, advirto para a vedação, em regra, de “renegociar” sanções pessoais (perda da função, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar), sob pena de afrontar a coisa julgada e a integridade do sistema sancionatório. Indico, porém, a exceção: a colaboração superveniente, efetiva e relevante, capaz de ampliar a responsabilização e recuperar ativos, à semelhança da colaboração premiada tardia na esfera penal. Consensualidade, sim, indulgência, não.